quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Tribunal condena ex-prefeito de Rio do Fogo a ressarcir erário.


Pelo jeito o fogo está pegando  para valer no município potiguar de Rio do Fogo. A Primeira Câmara da Corte do TCE apontou irregularidades nas contas da prefeitura de Rio do Fogo referentes ao exercício de 2001. O ex-prefeito, Túlio Antônio de Paiva Fagundes, foi condenado ao ressarcimento ao erário da quantia de 29.813,50(Vinte e nove mil oitocentos e treze reais e cinqüenta centavos), além de multa de 15 % sobre o valor do débito imputado. O Tribunal observou gastos sem destinação específica, fracionamento de despesas, recibos, licitações e notas fiscais. O relator do processo, conselheiro Marco Montenegro, sugeriu a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para que sejam apurados possíveis atos de improbidade administrativa e/ou ilícitos penais.

Contas desaprovadas do FUNDEF.

Foram julgadas irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Campo Grande referentes ao balancete do FUNDEF do ano de 1999. O atual gestor, José Edilberto de Almeida, fica condenado ao remanejamento do valor total de R$177.842,76 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos); e ao pagamento de multa no valor de 3.000,00 (Três mil reais).

Em São Miguel do Gostoso, Dário Vieira de Almeida, foi condenado por irregularidades em documentos e balancetes do FUNDEF referentes ao ano de 2001. Foram constatados erros em licitações e notas fiscais. O gestor terá que restituir o valor de R$ 26.442,32(Vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos); remanejar R$ 24.410,85(Vinte e quatro mil quatrocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos); apresentação, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 268.915,96 (duzentos e sessenta e oito mil novecentos e quinze reais e noventa e seis centavos), referente ao valor não utilizado para remuneração do magistério; e multa de R$ 2.600,00(dois mil e seiscentos reais) por descumprimento de diligência, nota fiscal irregular ausência de licitação, e fracionamento de despesas.

Fonte: Site do TCE/RN

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Cosme Júnior