Ao julgar o Agravo de Instrumento Com Suspensividade n°
2012.019964-1, a desembargadora Judite Nunes, como relatora do processo,
definiu que o Estado não terá que realizar a nomeação de uma candidata aprovada
em um concurso público.
A autora do recurso alegou que tem direito à nomeação ao
cargo de psicólogo metropolitano, realizado pela Secretaria Estadual de Saúde
Pública, regido pelo Edital nº. 001/2007, "onde poderá sofrer dano de
difícil reparação caso não seja concedida a antecipação da tutela jurisdicional,
porque existe cargo vago e necessitando de profissionais habilitados para dar
continuidade ao serviço prestado pela Secretária de Saúde – SESAP", uma
vez que o concurso expirou a validade no dia 27 de dezembro de 2012.
A decisão da relatora ressaltou, no entanto, que a autora do
agravo foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital e defende o seu
direito fundada no surgimento de novas vacâncias e na expiração do prazo de
validade do concurso, o que, por si só, não cria o direito subjetivo à
nomeação.
O preenchimento das vagas não fixadas no edital, por criação
de lei ou por força de vacância, fica sujeito ao princípio da conveniência e
oportunidade da Administração.
A relatora também destacou que o Periculum in mora* também
se revela patente, levando-se em consideração que fica evidenciada a lesão
grave de caráter oneroso em prejuízo da Fazenda Pública caso tenha que
proceder, de imediato, à nomeação da agravante.
*Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa
Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente
suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil
reparação.
Fonte: Site TJ/RN
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