O Ministério Público, autor da
ação, tomou conhecimento que o município de Monte das Gameleiras está atrasando
reiteradamente os salários do funcionalismo municipal. O magistrado concedeu um
prazo para a manifestação do município, que não se pronunciou.
De acordo com o magistrado, a
ausência de manifestação da parte demandada, atreladas as informações acostadas
no processo são suficientes para inferir que constitui dever do gestor público
garantir ao menos que a remuneração de todo o funcionalismo seja efetivada em
dia e não sendo no mesmo mês em que foi prestado o serviço, ao menos em prazo
razoável no início do mês subsequente.
“Não parece crível aceitar as
mesmas argumentações, repetidas a exaustão pelo administrador público,
relativamente a redução do repasse de recursos públicos, haja vista que a atual
gestora, após 3 (três) anos a frente da Administração, não tenha alcançado o
objetivo de estabelecer um cronograma de pagamento para todo o funcionalismo do
Município, com vista ao orçamento aprovado para o ano, sem possibilidade de
atrasos”, destacou o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.
Além disso, a Constituição
Federal, em seu artigo 7º, X, enuncia a proteção do salário com direito de todo
trabalhador, além de ser uma garantia social, constituindo-se crime sua
retenção dolosa. Nesse caso existe, também, na hipótese a iminência de um dano
irreparável ou de difícil reparação, além de sua irreversibilidade, sobretudo,
quando as verbas aqui pleiteadas são de natureza alimentar, imprescindíveis
para a manutenção do servidor e sua família.
Fonte: Site do TJ/RN
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