O Tribunal do Júri da Comarca de
Pau dos Ferros, sob a presidência do juiz Rivaldo Pereira Neto, condenou, na
sessão do ultimo dia 1º, o réu Francisco Gilmário Ferreira a uma pena de oito
anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime de
homicídio doloso (dolo eventual) por ter causado um acidente de carro no
carnaval de 2009, em rodovia estadual, com evidência de embriaguez ao volante.
A colisão de seu carro com uma moto causou a morte de uma criança e um idoso.
Foi o primeiro caso ocorrido no Alto
Oeste Potiguar e talvez um dos poucos no estado, em que o Tribunal do Júri Popular
condena um réu pelo cometimento de um crime por dolo eventual, ou seja, quando
o agente não teve a intenção de praticar o crime, mas assumiu o risco.
A acusação foi sustentada pelo
Promotor de Justiça Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo e pelo
Assistente da Acusação o Advogado Dr. Genilson Pinheiro de Morais OAB/RN 3510,
por outro lado a defesa do réu foi patrocinada pelos Advogados Francisco Ubaldo
Lobo Bezerra de Queiroz OAB/RN 5805 (Dr. Chiquinho) e o Dr. Ribamar Ferreira de Lima OAB/RN 7790B.
De acordo com os autos, no dia 11
de janeiro de 2009, por volta das 5 horas, na RN 117, trecho entre a cidade de
Pau dos Ferros e Francisco Dantas, mais precisamente na curva de Nonato de Dú
no Sítio Três Lagoas, o acusado praticou homicídio doloso na direção do seu
carro.
Ainda segundo os autos, no dia e
horário do fato, o acusado retornava em companhia de colegas de uma festa
carnavalesca na cidade de Marcelino Vieira chamada “Jegue Folia”, onde ingeriu
bebidas alcoólicas, quando, nas imediações da curva de Nonato de Dú, colidiu
com uma motocicleta que trafegava em sentido contrário à pista de direção do
acusado, causando o acidente automobilístico que vitimou fatalmente um garoto
de apenas 12 anos de idade e um senhor de 62 anos de idade, conforme declarações
de óbito, tendo o acusado evadido-se do local.
Apurou-se que as vítimas (neto e
avô) estavam indo para a cidade de Pau dos Ferros para onde levariam verdura
(cheiro verde) para venda na feira livre quando foram atingidas na sua mão de
direção pelo carro do acusado, já que ele invadiu a pista de rolamento nas
quais avô e neto trafegavam. Momentos antes do acidente, populares presenciaram
o mesmo veículo conduzido pelo acusado dirigindo em alta velocidade e com
manobras perigosas na RN 117 levando a algumas pessoas que se conduziam na
mesma estrada a terem que se dirigirem ao acostamento para evitar acidentes.
No julgamento, na sala secreta, o
Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria, por maioria e,
acolheu o dolo eventual e afastou, por maioria, a tese de absolvição genérica.
Diante da decisão soberana do Tribunal do Júri, o juiz julgou procedente em
parte a pretensão acusatória, para em consequência, condenar o réu, nas penas
do art. 121, caput, do CP.
Para a individualização da pena
do acusado, o magistrado observou algumas circunstâncias Judiciais (Art. 59 do
CP), como a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade;
os motivos; as circunstancias do crime e as suas consequências, e por fim, o
comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a causa do delito. (Ação
Penal nº: 0001011-87.2009.8.20.0108).
Fonte: TJ/RN e Alex Maia
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