terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Ficha Limpa reforça poderes dos TCEs.

A decisão do Supremo Tribunal Federal de validar a Lei da Ficha Limpa para a partir das eleições deste ano e com regras duras traz mais poderes aos órgãos de fiscalização, como o Tribunal de Contas, órgão de controle, e entidades de classe, como a OAB.

Na prática, o agente público que tiver as contas rejeitadas por um colegiado, no caso o TCE, por exemplo, não pode ser candidato. Da mesma forma aquele advogado com registro cassado junto a OAB.

Embora o foco das discussões no STF tenha sido o TCU, órgão de controle externo em âmbito nacional, os tribunais de contas dos Estados também passam a ter peso similar nas decisões. Basta, por exemplo, reprovar o balancete anual de presidente de Câmara Municipal, de prefeito, de secretário ou de dirigente de empresas, autarquias e entidades.

Agora, com mais poderes, os conselheiros, que já possuem prerrogativas de desembargador do Tribunal de Justiça e com salário acima de R$ 22 mil, vão se sentir "reis". Isso leva os agentes públicos a ficarem mais atentos porque a descoberta pelo TCE de uma falha administrativa e, em caso desta resultar em reprovação da conta, tiram-nos de futuras disputas eleitorais, dentro do que apregoa a Lei da Ficha Limpa.

As regras

Aprovada pelo Congresso Nacional após obter mais de 1,3 milhão de assinaturas de eleitores pelo Brasil e sancionada pela Presidência da República em junho de 2010, a lei impede que políticos condenados criminalmente por um colegiado, cassados ou que tenham renunciado para evitar processo disputem eleições nos 8 anos seguintes. Ficam, então, inelegíveis quem for condenado por um colegiado por abuso de poder, corrupção, improbidade, crimes eleitorais, contra a economia e o patrimônio, lavagem de dinheiro, tráfico, racismo, tortura, crimes contra a vida e quadrilha, entre outros.

Também entram para a inelegibilidade os que tiverem contas rejeitadas, por decisão irrecorrível, renunciado ao cargo para evitar cassação, cassados, que tenham sido excluídos do exercício profissional por decisão do órgão competente (OAB, por exemplo), nos casos de demissão do serviço público ou também, em caso de ser juiz ou membro do Ministério Público e que tenha sido aposentado compulsoriamente ou exonerado por processo administrativo ou se aposentado para evitar o processo.

Fonte: Blog Poderes e Bastidores.

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Cosme Júnior